A dica de hoje é pra você que se casou ou vai casar no regime da comunhão parcial de bens, para que não seja surpreendido em caso de futuro divórcio e as coisas não saiam diferentes daquilo que você imaginou na hora da divisão dos bens.
As pessoas quando se casam são obrigadas à optar por um regime de bens no casamento, e o mais utilizado no brasil é o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, pertence ao casal todo patrimônio adquirido durante o casamento, mesmo aqueles comprados em nome apenas de um deles.
Fato que muitas pessoas desconhecem é que, apesar do patrimônio adquirido por um dos cônjuges não entrar na divisão dos bens no caso do divórcio, se adquirido antes do casamento é que, todos os frutos deles derivados entrarão na partilha de bens, exemplo dos alugueis e juros de valores e imóveis, mesmo aqueles adquiridos antes do casamento e, inclusive terá direito sobre 50% do saldo do FGTS, se acumulados os valores após o casamento ou, naquela parte acumulada após o casamento.
Importante frisar que o regime de bens adotado no casamento produz resultados diferentes na sucessão, ou seja, no caso de morte de um dos cônjuges.
Todo cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação do imóvel utilizado como residência pelo casal, independente do regime de casamento adotado quando das núpcias, isso significa que o cônjuge sobrevivente terá direito de residir no imóvel enquanto viver.
Quanto a partilha dos bens na sucessão, além da meação aos bens da constância do casamento, o cônjuge sobrevivente terá direito a parte dos bens particulares (adquiridos antes do casamento), concorrendo com os filhos ou pais do falecido e, caso não haja filhos e pais, herdará todo o patrimônio.
Tudo isso poderá ser resolvido desde que haja planejamento patrimonial, sob a orientação de um advogado especialista no tema.