A legislação civil brasileira estabelece que, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto a guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Mas, importante destacar que a guarda compartilhada não significa necessariamente, domicilio compartilhado e tempo igual de convivência dos pais com a criança e, sendo a regra, deverá ser concedida mesmo quando os pais residem em cidades diferentes. Na verdade, o que obrigatoriamente deverá ser compartilhada, são as decisões visando ao melhor interesse da criança, tais como, educação, saúde, cursos, etc.
Em causas de tamanha importância, os pais sempre deverão consultar um advogado especializado em direito de família de sua confiança.